Este julgado integra o
Informativo STF nº 250
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando a auto-aplicabilidade do art. 93, V, da CF, na redação anterior à EC 19/98, ("os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconhecera o direito de juízes de primeiro grau ao reajuste de seus vencimentos a partir de fevereiro de 1993 - data em que houve aumento dos vencimentos dos desembargadores por uma lei complementar estadual sem a observância da diferença máxima de 10 % -, para que fosse observada a referida gradação prevista na norma constitucional. Em conseqüência, a Turma entendeu não recebida pela CF/88 a segunda parte do art. 63 da LOMAN - LC 35/79 (" ... os juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores."). Precedente citado: ADIn 764-PI (RTJ 153/756).Legislação Aplicável
CF: art. 93, V LC 35/79 (LOMAN): art. 63
Informações Gerais
Número do Processo
272219
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2001