Este julgado integra o
Informativo STF nº 250
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Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma, considerando que a alegada peça essencial diz respeito ao exame do próprio recurso extraordinário, cuja verificação dos pressupostos de cabimento será feita em momento oportuno, entendeu pela incidência na espécie do disposto no art. 305 do RISTF uma vez que não caracterizada a hipótese de discussão de tempestividade do agravo, ou de defeito na sua formação (RISTF, art. 305: "Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado."). Precedente citado: AG (AgRg) 280.191-RJ (DJU de 26.10.2001).Legislação Aplicável
RISTF: art. 305
Informações Gerais
Número do Processo
323929
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2001
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