Este julgado integra o
Informativo STF nº 250
Comentário Damásio
Resumo
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente.
Conteúdo Completo
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.
Informações Gerais
Número do Processo
81261
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2001