Adicional de Inatividade

STF
236
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 236

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que garantira a servidores militares inativos estaduais o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86 - calculada em função do tempo de serviço prestado, cuja base de cálculo era o valor dos respectivos proventos, nos quais já estava incluído o adicional por tempo de serviço. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 37, XIV, da CF (na redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), em face da identidade dos fundamentos das vantagens, ou seja, o tempo de serviço.

Legislação Aplicável

art. 37, XIV, da CF

Informações Gerais

Número do Processo

288304

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/08/2001