Destinação de Fundo e Vício Formal

STF
218
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 218

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios —, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar.

Legislação Aplicável

CF, art. 61, § 1º, II, c.
Lei Complementar 177/1999 do estado de Santa Catarina.

Informações Gerais

Número do Processo

2165

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/02/2001