Este julgado integra o
Informativo STF nº 218
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios —, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
Legislação Aplicável
CF, art. 61, § 1º, II, c. Lei Complementar 177/1999 do estado de Santa Catarina.
Informações Gerais
Número do Processo
2165
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/02/2001