Militar Inativo e Indenização de Transporte

STF
218
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 218

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto por militares da reserva contra acórdão do STJ que, entendendo indevido o recebimento da vantagem denominada remuneração de transporte (Lei 8.237/91, art. 58) — recebida para pagamento de despesas com passagem e bagagem em razão de fixarem domicílio em local diverso daquele em que serviram quando na ativa —, considerara legal o seu ressarcimento e determinara que o desconto fosse feito no limite mensal de 30% da remuneração por eles percebida. A Turma afastou a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e de ilegalidade do desconto, uma vez que o ato atacado fora precedido de sindicância na qual se constatou que os recorrentes não permaneceram no Município mencionado ao Ministério da Marinha ou que ali nunca haviam estado. Precedente citado: RMS 23.390-DF (DJU de 3.9.99).

Legislação Aplicável

Lei 8.237/1991, art. 58.

Informações Gerais

Número do Processo

23767

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/02/2001