Este julgado integra o
Informativo STF nº 218
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por descumprimento de decisão tomada em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é ajuizada por quem foi parte na respectiva ação direta, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento da reclamação — formulada pelo Governador do Estado do Amapá em que se alegava que a Assembléia Legislativa do mesmo Estado teria desrespeitado o acórdão do STF na ADInMC 2.235-AP (que suspendeu com eficácia retroativa, entre outras normas, a vigência da Lei 462/99, do Estado do Amapá, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador e regula o respectivo processo de julgamento). Prosseguindo no julgamento da medida liminar requerida na reclamação acima mencionada, o Tribunal deferiu o pedido e determinou a suspensão dos processos de impeachment e seus efeitos, instaurados com base na Lei estadual 462/99, suspensa pelo STF em sede de cautelar de ação direta de inconstitucionalidade. Considerou-se caracterizado o desrespeito à decisão do STF na ADInMC 2.235-AP, tendo em vista que o rito processual utilizado em tais processos foi o da Lei estadual 462/99, cuja eficácia fora suspensa com efeito ex tunc, e que foram mantidos os atos praticados anteriormente àquela decisão.
Legislação Aplicável
Lei 462/1999 do estado do Amapá.
Informações Gerais
Número do Processo
1782
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/02/2001