Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 01 de mar. de 2001
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Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), recebida no ponto pela CF/88, enumerou, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, nos quais não se inclui o direito à licença-prêmio ou especial, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por magistrado inativo contra ato do Tribunal de Contas da União que excluiu, para fins de aposentadoria, seis meses do cômputo do tempo de serviço do magistrado, referente à averbação em dobro do período não gozado de três meses de licença-prêmio por assiduidade, a qual lhe fora deferida quando em atividade, com base nos arts. 117 da Lei 1.711/52 e 245 da Lei 8.112/90. Precedentes citados: AO 155-RS (RTJ 160/379), RE 100.584-SP (DJU de 3.4.92) e RMS 21.410-RS (DJU 2.4.93).
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios —, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por descumprimento de decisão tomada em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é ajuizada por quem foi parte na respectiva ação direta, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento da reclamação — formulada pelo Governador do Estado do Amapá em que se alegava que a Assembléia Legislativa do mesmo Estado teria desrespeitado o acórdão do STF na ADInMC 2.235-AP (que suspendeu com eficácia retroativa, entre outras normas, a vigência da Lei 462/99, do Estado do Amapá, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador e regula o respectivo processo de julgamento). Prosseguindo no julgamento da medida liminar requerida na reclamação acima mencionada, o Tribunal deferiu o pedido e determinou a suspensão dos processos de impeachment e seus efeitos, instaurados com base na Lei estadual 462/99, suspensa pelo STF em sede de cautelar de ação direta de inconstitucionalidade. Considerou-se caracterizado o desrespeito à decisão do STF na ADInMC 2.235-AP, tendo em vista que o rito processual utilizado em tais processos foi o da Lei estadual 462/99, cuja eficácia fora suspensa com efeito ex tunc, e que foram mantidos os atos praticados anteriormente àquela decisão.
A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto por militares da reserva contra acórdão do STJ que, entendendo indevido o recebimento da vantagem denominada remuneração de transporte (Lei 8.237/91, art. 58) — recebida para pagamento de despesas com passagem e bagagem em razão de fixarem domicílio em local diverso daquele em que serviram quando na ativa —, considerara legal o seu ressarcimento e determinara que o desconto fosse feito no limite mensal de 30% da remuneração por eles percebida. A Turma afastou a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e de ilegalidade do desconto, uma vez que o ato atacado fora precedido de sindicância na qual se constatou que os recorrentes não permaneceram no Município mencionado ao Ministério da Marinha ou que ali nunca haviam estado. Precedente citado: RMS 23.390-DF (DJU de 3.9.99).
A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia que aquela Corte examinasse questões não apreciadas pela instância inferior. Considerou-se inexistir o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão do STJ deferira o writ para remetê-lo ao tribunal de segundo grau, a fim de que fossem examinadas as matérias não apreciadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por entender incabível a negativa de seguimento de habeas corpus pelo relator quando envolvido o exame de matéria de fundo. A Turma, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus tendo em vista tratar-se a espécie de mera reiteração de outro writ, cujo pedido já fora negado.
A Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do STJ que negara seguimento a petição de habeas corpus por entender ausentes as condições de admissibilidade, e determinou que se prossiga no julgamento. Considerou-se devidamente fundamentada a petição, salientando-se, ainda, que, nesses procedimentos, o juiz deve abster-se de formalidades excessivas.
O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior — transitada em julgado — que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado: HC 66.625-SP (RTJ 127/193).