Desapropriação e Pagamento de Indenizações

STF
197
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 197

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 100 da CF — que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, far-se-ão por meio de precatórios — o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base nos arts. 14, 15 e 16, da LC 76/93, manteve decisão que obrigara o INCRA, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, a depositar em juízo crédito complementar destinado à indenização de benfeitorias independentemente do regime de precatórios. RE conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a inconstitucionalidade, no art. 14, da LC 76/93, da expressão sublinhada (“O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua”.). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que os textos impugnados estavam em harmonia com CF, dado que o inciso XXIV do art. 5º da CF determina que as desapropriações serão feitas mediante justa e prévia indenização.

Informações Gerais

Número do Processo

247866

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/08/2000