Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 09 de ago. de 2000
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Por ofensa ao art. 100 da CF — que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, far-se-ão por meio de precatórios — o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base nos arts. 14, 15 e 16, da LC 76/93, manteve decisão que obrigara o INCRA, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, a depositar em juízo crédito complementar destinado à indenização de benfeitorias independentemente do regime de precatórios. RE conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a inconstitucionalidade, no art. 14, da LC 76/93, da expressão sublinhada (“O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua”.). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que os textos impugnados estavam em harmonia com CF, dado que o inciso XXIV do art. 5º da CF determina que as desapropriações serão feitas mediante justa e prévia indenização.
O Tribunal negou provimento a agravo regi-mental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, à vista do encerramento da Co-missão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos, julgara prejudicado mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI que decretara a quebra de sigilo bancário da impetrante. Alegava-se que, apesar de extinta a CPI, o mandado de segurança não estaria prejudicado, uma vez que os efeitos por ela produzidos ainda subsistiam, dado que os documentos obtidos com a quebra do sigilo bancário da impetrante estavam expostos sem qualquer vigilância, pondo em risco o seu sigilo.
Por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, ao condenar a Fazenda Estadual em ação de revisão de aluguel, determinara o pagamento do débito em seis parcelas mensais por se tratar de relação negocial celebrada segundo o direito privado. RE do Estado de São Paulo conhecido e provido para determinar que a execução seja feita pelo regime de precatórios. (CF, art. 100: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão ex-clusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.”).
Não se conhece de habeas corpus contra de-cisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em outro habeas corpus. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus — contra despacho de Ministro do STJ que indeferira liminar requerida em habeas corpus por entender não ser possível discutir sobre competência na via eleita — vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dele conhecia.
A Turma, considerando que a competência da Justiça Militar estadual restringe-se aos crimes de natureza militar praticados pelos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 125, § 4º), deferiu habeas corpus para reformar acórdão do STJ que declarara a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar civil acu-sado do delito de denunciação caluniosa que teria praticado contra autoridade judiciária militar. HC deferido para fixar a competência da competência da Justiça Comum.
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante alcança a decisão do juiz incompetente quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra do sigilo bancário e telefônico por se tratar de ato decisório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento parcial a recurso ordinário — contra acórdão do STJ que declarara a nulidade do processo criminal a que submetido o paciente por incompetência da justiça federal, mas manteve os atos investigatórios a serem apreciados pela justiça estadual — para considerar nula, também, a decisão do juiz federal incompetente quanto à autorização da interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, tornando sem força probante os atos dela decorrentes, mantidas as demais provas constantes do inquérito policial. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que provia em maior extensão o recurso ordinário para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das provas resultantes da interceptação telefônica.
É cabível pedido de habeas corpus em favor de paciente beneficiado com a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), porquanto tal medida restringe a liberdade de locomoção do paciente. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impe-trado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus por entender inexistir ameaça ao direi-to de locomoção do paciente, uma vez que ele não se encontrava preso, nem sofria ameaça de prisão. Deferiu-se a ordem para que o STJ conheça do habeas corpus e prossiga no julgamento.