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Informativo STF nº 183
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Em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professora que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deverá ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais - 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que reconhecera em favor da recorrida - professora que, contando 22 anos de serviço em funções de magistério, se aposentou facultativamente por idade (62 anos) - o direito ao cálculo de seus proventos segundo a proporção de 22/25 avos, e não de 22/30.Informações Gerais
Número do Processo
214852
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/03/2000
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