Correção Monetária de Tributos e UFESP

STF
183
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 183

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do Decreto 32.951/91, do Estado de São Paulo - que adotou como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local - v. Informativo 59 e 76 -, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, em parte, para julgar indevida a execução embargada no que exceder o índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que entendia que a norma impugnada ofendera a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), mas admitia, entretanto, a possibilidade de o Estado adotar índice de correção monetária inferior ao apurado pela União. Embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Sydney Sanches e Néri da Silveira também deram provimento em parte ao recurso extraordinário, mas por diferente fundamento, qual seja, de que o Estado se limitara a exercer sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24, I) devendo respeitar, por isso, no tocante à fixação do índice, o teto máximo adotado pela União. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso, por entender que a questão relativa à observância do teto fora examinada pelo acórdão recorrido.

Informações Gerais

Número do Processo

183107

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2000