Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 29 de mar. de 2000
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Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a eficácia do art. 8º da Lei 9.960/2000 (acrescenta vários dispositivos à Lei 6.938/81), que cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, em favor do IBAMA e dá outras providências. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, porquanto o valor da referida taxa é uniforme para todos os contribuintes, salientando, também, que o fato gerador da mencionada Taxa é o exercício das "atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais", as quais não estão definidas na Lei impugnada. Considerou-se, ainda, a aparente ofensa ao art. 145, II, da CF, tendo em vista que o fato gerador da mencionada taxa é a atividade explorada pelo contribuinte e não o serviço prestado pelo ente público no exercício do poder de polícia (Lei 6.938/81, art. 17-B, § 1º, acrescido pelo art. 8º impugnado: "Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei ..." Art. 17, II: " ... atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente..").
Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do Decreto 32.951/91, do Estado de São Paulo - que adotou como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local - v. Informativo 59 e 76 -, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, em parte, para julgar indevida a execução embargada no que exceder o índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que entendia que a norma impugnada ofendera a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), mas admitia, entretanto, a possibilidade de o Estado adotar índice de correção monetária inferior ao apurado pela União. Embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Sydney Sanches e Néri da Silveira também deram provimento em parte ao recurso extraordinário, mas por diferente fundamento, qual seja, de que o Estado se limitara a exercer sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24, I) devendo respeitar, por isso, no tocante à fixação do índice, o teto máximo adotado pela União. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso, por entender que a questão relativa à observância do teto fora examinada pelo acórdão recorrido.
Em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professora que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deverá ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais - 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que reconhecera em favor da recorrida - professora que, contando 22 anos de serviço em funções de magistério, se aposentou facultativamente por idade (62 anos) - o direito ao cálculo de seus proventos segundo a proporção de 22/25 avos, e não de 22/30.
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo o fundamento de dissídio jurisprudencial, conhecera de recurso especial e lhe dera provimento para unificar as penas impostas ao paciente - v. Informativo 182. A Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus, por entender ser ele incabível nas hipóteses em que se pretende a aferição de dissídio de jurisprudência. O Min. Ilmar Galvão, por sua vez, também não conheceu do writ, ao fundamento de que a impetração somente seria cabível como substitutiva do recurso extraordinário, nas hipóteses de ofensa ao art. 105 da CF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Sydney Sanches, que conheciam, mas indeferiam o writ, por entenderem que o STF pode reexaminar, em sede de habeas corpus, as premissas da decisão do STJ que conheceu do recurso especial.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba da União transferida, a título de subvenção federal, para a realização de obras ou serviços de competência da União. Trata-se, na espécie, de verba repassada a município, por intermédio do Ministério da Ação Social, como subvenção social para a compra de alimentos, vestuário e medicação. Entendeu-se que, como a verba fora transferida para aplicação em obras de assistência social, da competência comum da União, Estados e Município (CF, art. 23), subsiste o interesse da União na aplicação desses recursos, e, dessa forma, a competência da Justiça Federal.
A questão relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória e à aplicação, ou não, da Súmula 343 tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário (Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que entendera que a Súmula 343 não impedia o conhecimento de ação rescisória em matéria de planos econômicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao agravo regimental por entenderem que a Súmula 343, ao se referir a "ofensa literal de dispositivo de lei" abrange as questões constitucionais e por considerarem que, com base na segurança das relações jurídicas, o acórdão rescindendo fora proferido quando inexistia qualquer interpretação controvertida sobre a matéria, inclusive em Súmulas do TST (posteriormente revogadas). Precedentes citados: AG (AgRg) 238.892-SC (DJU de 22.10.99) e AG (AgRg) 238.557-SP (DJU de 6.8.99).
Considerando que cumpre ao juiz da instrução criminal zelar pela regularidade do desenvolvimento do processo, no sentido de adotar as providências necessárias para se observarem os prazos fixados em lei, a Turma deferiu habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal - pelo fato de o paciente estar preso em flagrante há 2 anos aguardando o encerramento da instrução criminal -, para reformar acórdão do STJ que entendera não configurado o alegado constrangimento, tendo em vista que o excesso de prazo decorrera de atos requeridos pela defesa, os quais provocaram a procrastinação do feito.
Considerando que o disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - teria recebido determinada importância para exercer influência sobre funcionários de sociedade de economia mista -, em que se alegava a atipicidade do fato (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:"). Precedentes citados: RHC 61.653-RJ (RTJ 111/267) e HC 72.198-PR (DJU de 26.5.95).
A Turma, examinando questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, indeferiu pedido de liminar em ação cautelar inominada que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do STJ, denegatória de mandado de segurança, porquanto tal medida, conforme pretendida, resultaria no reexame do mandado de segurança para o qual o STF não tem competência - mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça - ou em um pedido de antecipação liminar do provimento do recurso ordinário, o que também não é admissível.