Este julgado integra o
Informativo STF nº 183
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que o disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - teria recebido determinada importância para exercer influência sobre funcionários de sociedade de economia mista -, em que se alegava a atipicidade do fato (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:"). Precedentes citados: RHC 61.653-RJ (RTJ 111/267) e HC 72.198-PR (DJU de 26.5.95).
Informações Gerais
Número do Processo
79823
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/03/2000