Tráfico de Influência e Pólo Passivo

STF
183
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 183

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que o disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - teria recebido determinada importância para exercer influência sobre funcionários de sociedade de economia mista -, em que se alegava a atipicidade do fato (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:"). Precedentes citados: RHC 61.653-RJ (RTJ 111/267) e HC 72.198-PR (DJU de 26.5.95).

Informações Gerais

Número do Processo

79823

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/03/2000