Este julgado integra o
Informativo STF nº 172
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Conteúdo Completo
Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) —“Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”—, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 21, XIV; EC 19/1998; Lei 38/1989-DF; Lei 8.030/1990 (Plano Collor I)
Informações Gerais
Número do Processo
207627
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/1999
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