Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 25 de nov. de 1999
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Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada por Partidos Políticos (PT, PDT, PC do B e PMDB) contra o art. 5º da EC 14/96 que, dando nova redação ao art. 60 do ADCT, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma do disposto no art. 211, da CF (não impugnado na ação direta). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal também não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo acima mencionado.
Com base no princípio da irretroatividade das leis, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade da impetrante, por considerar que, à época dos fatos, era válido, para obstar a desapropriação, o registro de projeto técnico de reflorestamento perante o IBAMA (Lei 8.629/93, art. 7º), não se aplicando, portanto, a MP 1.577/97, que exige a aprovação do mencionado projeto. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a segurança.
Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado de São Paulo em face da improcedência de ação ordinária de revisão de pensão ajuizada por beneficiárias da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º LXXIV e Lei 1.060/50, art. 12). Considerou-se que, tendo sido a Fazenda do Estado chamada ao processo pela ré (Caixa Beneficente da Polícia Militar estadual, que não recorreu extraordinariamente) e, posteriormente, excluída da relação processual, não poderia o Estado pretender cobrar honorários das autoras as quais, ademais, opuseram-se ao chamamento.
Tendo em vista que o art. 205, IV, da LC 180/78, do Estado de São Paulo, transformou a natureza do vínculo dos servidores públicos originariamente contratados sob o regime da CLT, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que assentara a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação proposta por servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica. Precedente citado: RE 146.942-SP (DJU de 22.8.97).
Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) —“Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”—, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.
A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando o § 4º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC 20/98) — determinava que seriam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade—, estendera a vantagem aos servidores inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o § 4º do art. 40 da CF/88. Precedente citado: RE 223.881-SP (DJU de 13.8.99).