Este julgado integra o
Informativo STF nº 172
Comentário Damásio
Resumo
A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor.
Conteúdo Completo
A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando o § 4º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC 20/98) — determinava que seriam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade—, estendera a vantagem aos servidores inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o § 4º do art. 40 da CF/88. Precedente citado: RE 223.881-SP (DJU de 13.8.99).
Legislação Aplicável
LC 744/1993-SP; CF/1988, art. 40, § 4º; EC 20/1998
Informações Gerais
Número do Processo
233079
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/1999