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Informativo STF nº 167
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Tendo em vista que o art. 542, § 3º, do CPC, determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que suspendera a eficácia do decreto de cassação do Prefeito de Pirajuí - SP, editado pela Câmara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordinário — interposto contra acórdão em agravo de instrumento que indeferira liminar em ação cautelar preparatória de ação ordinária anulatória do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, interpretando o referido § 3º, afastava sua aplicação para dar trânsito ao recurso extraordinário quando o seu sobrestamento resultasse em prejuízo inafastável para a parte, o que entendia ocorrente na espécie, tendo em conta a aproximação do fim do mandato do Prefeito.Informações Gerais
Número do Processo
1810
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/10/1999
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