Este julgado integra o
Informativo STF nº 167
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
À vista do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplicação da alíquota de 8% para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis — alíquota máxima fixada pela Resolução 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV) —, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que determinou que a alíquota do referido imposto seria equivalente ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a alíquota máxima em vigor à época de sua promulgação, qual seja, a de 4% (Resolução nº 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de alíquotas deve ser feito mediante lei específica, não sendo possível o atrelamento genérico de lei às alíquotas fixadas pelo Senado.Informações Gerais
Número do Processo
213266
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/1999
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 167
Jurisprudências Relacionadas
Inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins
STJ
Geral
Base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido e inclusão do PIS/COFINS
STJ
Geral
Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão - RE 607.109 ED-terceiros/PR
STF
Geral