Este julgado integra o
Informativo STF nº 163
Comentário Damásio
Resumo
Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301).
Conteúdo Completo
Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301). Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão de litispendência decorrente da tramitação de ação ordinária ajuizada pelas recorrentes, com o mesmo objetivo.
Legislação Aplicável
CPC, art. 301, §§ 1º e 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
23333
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/09/1999