Este julgado integra o
Informativo STF nº 163
Comentário Damásio
Resumo
A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor.
Conteúdo Completo
A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a Lei 8.218/91 deveria obedecer ao princípio da anterioridade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender que a regra do § 6º do art. 195 da CF abrange não só as hipóteses de instituição do tributo, mas também aquelas de simples modificação, como a alteração do prazo para seu recolhimento.
Legislação Aplicável
CF, art. 195, § 6º. Lei 8.218/1991.
Informações Gerais
Número do Processo
240266
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/09/1999