Este julgado integra o
Informativo STF nº 163
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual (CF, art. 21, XII, e), a Turma reformou acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a operadora de fato de serviço de ônibus interestadual o direito de continuar a atividade de transporte de passageiros até que o percurso por ela operado seja submetido a licitação. Considerou-se que não pode o particular, ante a omissão da União em operar o serviço, investir-se na condição de concessionário.
Legislação Aplicável
CF, art. 21, XII, e.
Informações Gerais
Número do Processo
214382
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/09/1999