Deserção e Princípio da Insignificância

STF
152
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 152

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

É de se afastar a declaração de deserção do recurso por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de doze centavos de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela Segunda Turma no RE 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos,  ao fundamento de que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes.

Informações Gerais

Número do Processo

169349

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/06/1999