Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 10 de jun. de 1999
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Considerando que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, o Tribunal, por maioria, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, conheceu dos embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos de declaração por entender que qualquer decisão é passível de ser embargada e que, na hipótese de o conteúdo dos embargos ter caráter de agravo, não é admissível sua conversão por se tratar de erro grosseiro. Julgando o mérito do agravo, o Tribunal, por unanimidade, manteve despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo - CONVAN, por falta de legitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX).
É de se afastar a declaração de deserção do recurso por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de doze centavos de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela Segunda Turma no RE 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos, ao fundamento de que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes.
Examinando questão de ordem, o Tribunal entendeu que o STF é competente para examinar pedido de habeas corpus contra acórdão do STJ que indeferiu recurso ordinário de habeas corpus. Considerou-se que o STF é a última instância de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, podendo qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, ser levada ao STF. Vencido o Min. Nelson Jobim, que votou pela incompetência originária do STF para o julgamento do feito, ao entendimento que o STF não é um terceiro grau de jurisdição, não sendo competente para apreciar habeas corpus contra decisões proferidas em recurso ordinário.
A contagem em dobro dos prazos para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores (CPC, art. 191) não se aplica quando apenas um deles é sucumbente, porquanto só ele tem interesse em recorrer.
A Lei 8.950/94 ¿ que, alterando dispositivos do CPC relativos a recursos, fixara o prazo do agravo de instrumento em 10 dias (CPC, art. 544) ¿ não revogou a Lei 8.038/90, que continua a regular os recursos especiais, extraordinários e agravos de instrumento, em matéria penal. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais é de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 28). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, mantendo despacho do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário criminal, visto que interposto em 10 dias. Ponderou-se, ainda, que a Lei 9.132/95, ao dispor sobre o agravo contra decisões interlocutórias, não alterou esta orientação, firmada pelo Plenário no julgamento do AG (AgRg) 197.032-RS (DJU de 5.12.97).
Prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em “corredor comercial” (v. Informativo 148), a Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais, à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, § § 1º e 2º e CC, art. 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado, nos termos do art. 174 da CF, é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado.
O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, art. 37, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara pedido de reintegração a servidora exonerada de cargo em comissão que mantinha cargo de direção no sindicato da categoria.