Direito de Construir: Limitações

STF
152
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 152

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em “corredor comercial” (v. Informativo 148), a Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido  (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais, à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, § § 1º e 2º e CC, art. 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado, nos termos do art. 174 da CF, é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado.

Informações Gerais

Número do Processo

178836

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/06/1999