Gratificação de Incentivos Funcionais

STF
146
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 146

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

A Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negara seguimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que não há direito adquirido à obtenção da "gratificação de incentivos funcionais" por parte da agravante, professora da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que não preenchera o requisito temporal para a aquisição do direito antes da superveniência da Lei 66/89, do Distrito Federal, revogadora de tal vantagem. Entendeu-se configurada mera expectativa de direito, afastando-se a tese sustentada pela agravante no sentido de que se tratava de direito já consolidado mas pendente de condição.

Informações Gerais

Número do Processo

225345

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/1999