Este julgado integra o
Informativo STF nº 146
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Minas e Energia em que a impetrante, empresa mineradora, alegava a ofensa ao direito de prioridade em obter autorização de pesquisa de mineração, uma vez que a empresa que explorava primeiramente a área pretendida teve seu relatório reprovado o qual apenas fora aprovado posteriormente em face de pedido de reconsideração. Considerou-se que a expectativa de direito da impetrante não poderia sobrepor-se ao direito da primitiva exploradora a ver apreciado seu pedido de reconsideração, expressamente previsto em lei (Código de Mineração, art. 19, §§ 2º e 3º). Ponderou-se ainda que a impugnação do relatório aprovado depende de dilação probatória, razão porque não há, a respeito, direito líquido e certo.
Informações Gerais
Número do Processo
22874
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/1999