Este julgado integra o
Informativo STF nº 145
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 522, da CLT (“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”) foi recepcionado pela CF/88. A Turma entendeu que não há incompatibilidade entre a mencionada norma e o princípio da liberdade sindical, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I), ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais, a lei pode fixar o número máximo de dirigentes sindicais à vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 8º, VIII, da CF (acima transcrito).
Informações Gerais
Número do Processo
13345
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/1999