Sigilo Bancário e Prequestionamento

STF
145
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 145

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a empresa  administradora de cartões de crédito o direito de se recusar a prestar informações ao Fisco sobre o movimento financeiro de clientes. Considerou-se que a  garantia do sigilo bancário, espécie do direito à privacidade (CF, art. 5º, X), não tem caráter absoluto e, estando as exceções a tal garantia disciplinadas em normas infraconstitucionais, é necessário o exame destas normas em face da Constituição Federal, o que não foi possível, na espécie, uma vez que o recurso especial não prosperou por falta de prequestionamento da matéria legal (CTN, art. 197, § único) e o recurso extraordinário discute a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Ponderou-se, ainda, que o art. 145, § 1º, da CF — que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as  atividades econômicas do contribuinte —, também suscita questão infraconstitucional que não foi prequestionada no caso.

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 5º, X; 145, § 1º.
CTN, art. 197, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

219780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/04/1999