Este julgado integra o
Informativo STF nº 145
Comentário Damásio
Resumo
O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário.
Conteúdo Completo
O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário. O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que deferira ordem de habeas corpus em favor de gerente de instituição financeira privada que se negara a atender pedido da Procuradoria da República acerca de movimentações bancárias de determinados clientes. Afastou-se a alegação do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal no sentido de que a solicitação de informações de caráter sigiloso estaria incluída nas funções institucionais do Ministério Público previstas no inciso VIII, do art. 129, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”). Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 129, VIII.
Informações Gerais
Número do Processo
215301
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/1999