Este julgado integra o
Informativo STF nº 145
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, aplicando a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do RE 222.480-SC (julgado em 9.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 135), manteve, por maioria, despacho do Min. Nelson Jobim que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinara a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o referido Tribunal de Justiça não poderia ter estendido a aplicação da Lei 9.847/95 — resultante da conversão da Medida Provisória estadual nº 61/95, que instituiu a “gratificação complementar de vencimento” apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados — àqueles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, não mais ocupavam os referidos cargos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que o acórdão recorrido fora prolatado a partir de interpretação de normas locais.
Informações Gerais
Número do Processo
233737
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/1999