Dirigente Sindical: Estabilidade Provisória

STF
145
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 145

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A formalidade do art. 543, § 5º, da CLT, que trata da ciência do empregador da candidatura do empregado a mandato sindical, foi recepcionado pelo art. 8º, VIII da CF (“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se converter falta grave nos termos da lei”) . Diante do princípio da razoabilidade, a Turma deu provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a circunstância da CF/88 não aludir à ciência do empregador não implica em ausência de recepção das normas contidas na CLT e que tal ciência é indispensável a que se venha contestar rescisão de contrato de trabalho.

Informações Gerais

Número do Processo

224667

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/04/1999