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Informativo STF nº 141
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de questão de ordem em mandado de segurança, suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, que tinha por objetivo a adoção de disciplina quanto aos processos remetidos, por deliberação das Turmas, ao Plenário. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que se alega cerceamento de defesa, contra ato administrativo do Presidente do STF, que apresentou, em mesa, recurso extraordinário para julgamento do Tribunal Pleno (RE 193.074-RS, julgado em 3.2.99, v. Informativo 137), antes da publicação da ata da Sessão da Turma em que esta decidira remeter o recurso ao Plenário. Considerou-se que a questão de ordem constituiria a causa de pedir e o pedido formulados na própria inicial do writ, de modo que qualquer solução acabaria por decidir o mérito do mandado de segurança, tornando-o prejudicado. Vencido o Min. Néri da Silveira, que, nos termos do art. 21, do RISTF (“Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III - Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos;”), conhecia da questão de ordem a fim de que o Tribunal firmasse o procedimento a ser seguido em tais hipóteses, sugerindo fosse adotada orientação no sentido de que tais processos só seriam julgados pelo Plenário após a publicação da ata da Sessão da Turma.Legislação Aplicável
RISTF, art. 21.
Informações Gerais
Número do Processo
23372
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/03/1999
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