Projeto de Lei e Competência Privativa

STF
141
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 141

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os arts. 4º e 5º da Lei 9.265/91 de seu Estado (v. Informativo 86). O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da referida lei [“No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando uma política salarial para os servidores a que se refere esta lei, bem como aos demais servidores públicos estaduais.”], por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), visto que o Poder Legislativo não pode assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria. 
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da referida Lei estadual 9.265/91 (“Desde que cumprido o ano letivo oficial, ficam considerados, para todos os efeitos legais, como sendo de efetivo exercício e desempenho os dias em que os servidores públicos a que se refere esta lei e os servidores de escolas públicas estaduais e de órgãos da Secretaria de Educação desenvolveram movimento reivindicatório, estando vedadas quaisquer punições e registros em assentamentos funcionais em decorrência deste movimento.”), também por afronta ao art. 2º da CF, ao entendimento de que o poder conferido ao legislador de emendar projeto de lei que cuida de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo não é ilimitado, sendo que pode ser exercido na medida em que eventuais emendas guardem pertinência com o objeto da proposta. No caso, o projeto de lei da iniciativa do Poder Executivo tratava exclusivamente de aumento de vencimentos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Marco Aurélio que julgavam improcedente, no ponto, a ação ao argumento de que não constitui fraude à iniciativa privativa de outro Poder, ou seja, sendo o Legislador igualmente competente para legislar sobre a matéria de que resultou a emenda — consideravam eles tratar-se de concessão de anistia (CF, art. 48, VIII) —, não há que se falar em inconstitucionalidade. Precedentes citados: ADIn 645-DF (DJU de 12.12.96), ADIn 805-RS (RTJ 152/71), ADIn 864-RS (DJU de 13.9.96) e ADInMC 1.440-SC (julgada em 30.5.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 33).

Legislação Aplicável

CF, art. 2º.
Lei 9.265/1991 do Estado do Rio Grande do Sul, arts. 4º e 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

546

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/03/1999