Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente”.) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
Legislação Aplicável
Art. 1º, XIV do DL 201/69; Art. 330 do CP.
Informações Gerais
Número do Processo
76888
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1998