Crime de Responsabilidade

STF
125
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 125

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente”.) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.

Legislação Aplicável

Art. 1º, XIV do DL 201/69;
Art. 330 do CP.

Informações Gerais

Número do Processo

76888

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/09/1998