Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”).
Legislação Aplicável
Art. 7º, I, da Lei 8.162/91. Lei 8.112/1990.
Informações Gerais
Número do Processo
223376
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1998