Ex-Celetistas e Direito a Anuênios

STF
125
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 125

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”).

Legislação Aplicável

Art. 7º, I, da Lei 8.162/91.
Lei 8.112/1990.

Informações Gerais

Número do Processo

223376

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/09/1998