Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN

STF
1091
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1091

Comentário Damásio

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Resumo

São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.

A regra da reserva de iniciativa de leis conferida ao presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e) é aplicável simetricamente aos estados (CF/1988, art. 25), conforme jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, também incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública (2).
Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo pelo qual são formalmente inconstitucionais.
Ademais, o tratamento de matérias afetas ao trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) configura desobediência às regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ.
(1) Precedentes citados: ADI 5.536; ADI 5.004; ADI 645; ADI 5.520; ADI 3.922 e ADI 4.884. 
(2) Precedentes citados: ADI 3.981 e ADI 5.916.
(3) Precedentes citados: ADI 1.972; ADI 5.796; ADI 5.774 e ADI 3.135.

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 22, XI; 25; e 61, § 1º, II, “c” e “e”;
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro;
Decreto 46.549/2019 do governador do Estado do Rio de Janeiro;
Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ

Informações Gerais

Número do Processo

6597

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/04/2023

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