Este julgado integra o
Informativo STF nº 1091
Qual a tese jurídica deste julgado?
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Conteúdo Completo
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU) (1).
Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos (2).
Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017 (4).
(1) Precedente citado: ADI 916.
(2) Precedente citado: ADI 1.934.
(3) Precedente citado: ADI 676.
(4) Lei Complementar 79/1994: “Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (…) V – prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.”Legislação Aplicável
Lei Complementar 79/1994: Art. 3º-B, I e V
Informações Gerais
Número do Processo
7002
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2023
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1091
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.
Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz.
Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.