Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual

STF
1091
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1091

Tese Jurídica

“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz.

Conteúdo Completo

“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” 

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz. 

O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho. 

Nesse contexto, a pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT (1), como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia (3). 

(1) CLT/1943: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)”  

(2) Precedentes citados: ADI 6.133; ADI 1.862 e ADI 2.609. 

(3) Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia: “Art. 1º As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção. Art. 2º Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I - serem alunos de baixa renda; II - possuírem um rendimento escolar mediano ou baixo; III - que já participem de algum programa de compensação social; e IV - que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família. Art. 3º As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos. Art. 4º Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes. Art. 5º O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I.
CLT/1943: art. 428.
Lei 11.180/2005.
Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia.

Informações Gerais

Número do Processo

7148

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/04/2023

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