Este julgado integra o
Informativo STF nº 1091
Tese Jurídica
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.
Conteúdo Completo
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública. O tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional deve ser uniforme, razão pela qual o interesse geral das normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados (1). A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art. 6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar, para que o estado legisle sobre o tema (CF/1988, art. 22, parágrafo único). Ademais, a norma estadual impugnada instituiu hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando indevidamente os limites nela previstos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas (2). (1) Precedentes citados: ADI 3.258; ADI 3.112; ADI 2.729; ADI 4.962; ADI 4.991 e ADI 5.010. (2) Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Estado de Alagoas a alienarem, por venda direta, as armas de fogo, pertencentes ao patrimônio desses órgãos, para seus integrantes, da ativa e da inatividade. Parágrafo único. A alienação para os agentes da segurança pública, da ativa e da inatividade, será feita por venda direta, em qualquer época, na condição de posse definitiva, passando a referida arma a ser patrimônio pessoal do adquirente. Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei serão destinados a fundo específico da Instituição que vendeu a arma. Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da segurança pública do Estado de Alagoas que possuam autorização para o porte de armas de fogo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 21, VI; e 22, XXI, XXVII e 37, XXI Lei 14.133/2021 Lei 10.826/2003 Lei 8.666/1993 Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas
Informações Gerais
Número do Processo
7004
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2023