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No processo penal, o prazo para interposição de recurso começa a correr da data de intimação do réu, confor-me o art. 798, § 5º, a , do CPP ("Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecida a tempestividade da apelação criminal do paciente mediante a aplicação subsidiária do art. 241, II, do CPC, que prevê o início do curso do prazo da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: HC 73.971-GO (DJU de 19.9.97).Legislação Aplicável
CPP, art. 798, §5º, a; CPC, art. 241.
Informações Gerais
Número do Processo
76256
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/05/1998
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