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Informativo STF nº 109
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Conteúdo Completo
A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação des-se estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei...").Legislação Aplicável
Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
206958
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/05/1998
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