Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 05 de mai. de 1998
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A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação des-se estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei...").
O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Com base nesse en-tendimento, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.
A Turma reformou acórdão do TRF da 3ª Região que entendera obrigatória a intervenção da União Federal em ação de desapropriação movida por concessionária de serviço público de energia elétrica (Eletropaulo). Conside-rou-se que, havendo a União declarado não ter interesse jurídico na referida ação, não se poderia compeli-la a integrar a lide de modo a firmar a competência da justiça federal para o julgamento do feito, nos termos da Súmula 218, in fine ("É competente o juízo da fazenda nacional da capital do Estado, e não da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.").
O art. 7º, III, do Decreto Presidencial nº 1.860/96, que exclui a concessão de indulto aos "condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III," do CP, tem o sentido de que a condenação do réu em apenas uma destas qualificadoras é suficiente para impedir a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, a Turma indefe-riu habeas corpus em que se pretendia a concessão de indulto em favor de réu condenado como incurso no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o DETRAN por haver atestado a idoneidade de informações sobre a procedência de veículo comprado pelo autor o qual, posteriormente, fora apreendido por ser objeto de furto. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito, afastando-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedente citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305).
Configura constrangimento ilegal a decisão indeferitória de revisão criminal que, nos termos do art. 625, § 3º, do CPP ("Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso..."), fundamenta-se na circunstância de que a matéria veiculada no pedido revisional já fora objeto de análise, na oportunidade do julgamento da apelação e de habeas corpus.
Por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de ser-viço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgara procedente ação indenizatória movida con-tra o Estado por viúva de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga da prisão. Inexistência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido. Precedente citado: RE 130764-PR (RTJ 143/270) e RE 172.025-RJ (DJU de 19.12.96).
No processo penal, o prazo para interposição de recurso começa a correr da data de intimação do réu, confor-me o art. 798, § 5º, a , do CPP ("Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecida a tempestividade da apelação criminal do paciente mediante a aplicação subsidiária do art. 241, II, do CPC, que prevê o início do curso do prazo da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: HC 73.971-GO (DJU de 19.9.97).