Passagem para a Reserva

STF
100
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 100

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Conteúdo Completo

Ao dispor que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva”, o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Legislação Aplicável

CF, art. 42, §3º; Lei 6.880/1980, art. 98, XIV, §3º; Lei 6.880/1980, art. 98, §3º, XIV.

Informações Gerais

Número do Processo

22530

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/02/1998