Este julgado integra o
Informativo STF nº 100
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, XI, art. 127, §§ 2º, 3º, art. 128, §5º
Informações Gerais
Número do Processo
1757
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2020