Lei Orgânica do MP/ES

STF
100
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 100

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada  para suspender o  § 2º do art. 2º (“A  autonomia  financeira   compreende   a   competência exclusiva para  a  elaboração  de  seu  orçamento,  detalhamento  das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”),  por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A  remuneração  dos  membros  do   Ministério   Público observará,  como  limites  máximos,  os  valores   percebidos   como remuneração, em espécie  e  a  qualquer  título,  pelos  respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas  as  vantagens  de caráter  pessoal  e  em  razão  de  exercício  de  cargo   ou   função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar,  de seus atuais servidores.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XI, art. 127, §§ 2º, 3º, art. 128, §5º

Informações Gerais

Número do Processo

1757

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/02/2020