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Informativo 69

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 30 de abr. de 1997

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Origem: STF
30/04/1997
Direito Constitucional > Geral

Planos de Saúde e Competência Legislativa

STF

Por entender juridicamente plausível a tese de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a eficácia da Lei paulista nº 9.495/97, que obriga as empresas privadas que atuem no Estado de São Paulo "sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde". Vencidos o Min. Celso de Mello, que indeferia a liminar por considerar de maior relevância o fato de que a suspensão da eficácia da norma impugnada desampararia doentes submetidos a tratamento por meio das referidas empresas, e o Min. Carlos Velloso, que reduzia o alcance da suspensão cautelar de modo a excluir tratamentos já iniciados com base na lei questionada.

Origem: STF
30/04/1997
Direito Constitucional > Geral

Diligências Realizadas por Juiz

STF

Indeferida a cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL em ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034/95, que - dispondo sobre o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais durante a persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas - estabelece que, "ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por Lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz", o qual "fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória...". A referida Lei determina, ainda, que "o auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação". O Tribunal, por maioria de votos, entendeu que os argumentos sustentados pela autora da ação - usurpação da função de polícia judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) devido ao comprometimento da imparcialidade do juiz na apreciação de provas por ele próprio colhidas e ofensa ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX) - não possuíam a relevância jurídica necessária para o deferimento da liminar. À vista dessas alegações, considerou-se: a) que o magistrado tem poderes instrutórios e a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária; b) que a coleta de provas não antecipa a formação de juízo condenatório; e c) que a CF autoriza restrições ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar por violação ao princípio do devido processo legal por entender que a coleta de provas desvirtua a função do juiz de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional.

Origem: STF
29/04/1997
Direito Constitucional > Geral

Recurso Extraordinário e Sentença Estrangeira

STF

Ao argumento de que no acórdão recorrido não se discutiu regra de competência para homologação de sentença estrangeira (CF, art. 101, I, h), mas a necessidade, ou não, de sua homologação à luz da lei ordinária processual civil, a Turma não conheceu do extraordinário interposto contra acórdão que, rejeitando embargos infringentes, mantivera decisão que julgara o recorrente carecedor da ação "declaratória de validade e eficácia de testamento hológrafo", já que o testamento em questão não fora homologado pelo STF nos termos do art. 483 do CPC ("A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal."). Ponderou-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da necessidade de homologação das sentenças de jurisdição voluntária, em especial das que cuidam de testamento feito no exterior. Precedentes citados: SE 2.316-EUA (RTJ 84/764) e 2.315-EUA (RTJ 84/378).

Origem: STF
29/04/1997
Direito Penal > Geral

Cerceamento de Defesa

STF

Configura cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado do réu do despacho que não recebera a apelação por considerá-la intempestiva. Com esse fundamento, e tendo em vista que tal despacho é recorrível, nos termos do art. 581, XV, do CPP ("Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;"), a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo a partir daquela decisão, a fim de que o advogado do paciente seja dela intimado.

Origem: STF
29/04/1997
Direito Processual Penal > Geral

Suspensão do Processo

STF

Considerando, de um lado, que o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não se aplica à hipótese, já que em relação a ela empregou-se a lei processual penal vigente à época (art. 2o do CPP); e de outro lado, que o Tribunal ¾ no julgamento do HC 74.305 (DJU de 16.12.96) ¾ firmou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, aos casos sentenciados antes da entrada em vigor da referida lei, ainda que não transitado em julgado, a Turma indeferiu pedido habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro.

Origem: STF
29/04/1997
Direito Penal > Geral

Habeas Corpus de Ofício

STF

A Turma rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão que indeferira habeas corpus por considerar seu caráter infringente. Argumentou o embargante que houve erro na decisão, já que a Turma não analisou fundamento, não suscitado na impetração, que daria margem à concessão da ordem de ofício. Ponderou o relator que o tema não levaria ao desfecho pretendido pelo embargante, já que o vício apontado ¾ incorreta motivação da existência de dolo ¾ não era, no caso, manifesto. De outro lado, o acórdão embargado não fora omisso quanto a ele.

Origem: STF
29/04/1997
Direito Processual Penal > Geral

Individualização da Pena

STF

O comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não deve influir na determinação da pena. Com esse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, sem prejuízo da condenação, anular o acórdão no ponto em fixou a pena, posto que considerara como motivo para sua exacerbação a conduta processual dos acusados

Origem: STF
28/04/1997
Direito Constitucional > Geral

Ilegitimidade Ativa de Partido Político

STF

Por falta de legitimidade ad causam, o Tribunal por maioria não conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista - PPS no qual se pretendia ver declarada a ilegalidade, por alegada invasão da competência legislativa do Congresso Nacional, do edital de venda das ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce. Tratando-se, na espécie, de mandado de segurança individual (CF, art. 5º, LXIX), o Tribunal entendeu não demonstrado o direito subjetivo líquido e certo do partido político impetrante que estaria sendo violado ou ameaçado de lesão em face da realização do ato impugnado, afastando-se, na espécie, a atuação do partido impetrante como substituto processual de parlamentares. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que rejeitava a preliminar sob o entendimento de que, sendo o partido político sujeito do processo legislativo, seria este parte legítima para impetrar mandado de segurança para pleitear a preservação da prerrogativa parlamentar de participar de deliberação de lei.

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