Este julgado integra o
Informativo STF nº 69
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando, de um lado, que o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não se aplica à hipótese, já que em relação a ela empregou-se a lei processual penal vigente à época (art. 2o do CPP); e de outro lado, que o Tribunal ¾ no julgamento do HC 74.305 (DJU de 16.12.96) ¾ firmou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, aos casos sentenciados antes da entrada em vigor da referida lei, ainda que não transitado em julgado, a Turma indeferiu pedido habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro.Legislação Aplicável
CPP, arts. 2º e 366 art. 89 da Lei 9.099/95
Informações Gerais
Número do Processo
75200
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/04/1997