Diligências Realizadas por Juiz

STF
69
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 69

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida a cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL em ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034/95, que - dispondo sobre o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais durante a persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas - estabelece que, "ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por Lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz", o qual "fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória...". A referida Lei determina, ainda, que "o auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação".
O Tribunal, por maioria de votos, entendeu que os argumentos sustentados pela autora da ação - usurpação da função de polícia judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) devido ao comprometimento da imparcialidade do juiz na apreciação de provas por ele próprio colhidas e ofensa ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX) - não possuíam a relevância jurídica necessária para o deferimento da liminar. À vista dessas alegações, considerou-se: a) que o magistrado tem poderes instrutórios e a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária; b) que a coleta de provas não antecipa a formação de juízo condenatório; e c) que a CF autoriza restrições ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar por violação ao princípio do devido processo legal por entender que a coleta de provas desvirtua a função do juiz de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º, LIV, LX 144, § 1º, IV e § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

1517

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/04/1997