Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 16 de jun. de 2005
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Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF (“Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.
Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para, reconhecendo descumprido o acórdão proferido na ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), afastar ordem de seqüestro. Na espécie, em 1999, fora expedido precatório, cujo valor, incluído no orçamento de 2000, fora impugnado, tendo sido apurada, em 2003, quantia significativamente menor, com a qual concordaram os credores. Diante disso, o Presidente do TJ-PB, considerando a data do precatório anterior (2000), requisitara o pagamento imediato do novo montante. Ressaltou-se que, ante a erronia do valor do precatório inicial, não obstante sua inclusão no orçamento de 2000, não poderia subsistir a ordem de seqüestro, eis que apenas em 2003 surgira o valor realmente devido, conferindo liquidez ao título.