Precatório: Erro de Valor e Ordem Cronológica

STF
392
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 392

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Resumo

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido.

Conteúdo Completo

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. 

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para, reconhecendo descumprido o acórdão proferido na ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), afastar ordem de seqüestro. Na espécie, em 1999, fora expedido precatório, cujo valor, incluído no orçamento de 2000, fora impugnado, tendo sido apurada, em 2003, quantia significativamente menor, com a qual concordaram os credores. Diante disso, o Presidente do TJ-PB, considerando a data do precatório anterior (2000), requisitara o pagamento imediato do novo montante. Ressaltou-se que, ante a erronia do valor do precatório inicial, não obstante sua inclusão no orçamento de 2000, não poderia subsistir a ordem de seqüestro, eis que apenas em 2003 surgira o valor realmente devido, conferindo liquidez ao título.

Informações Gerais

Número do Processo

2768

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/06/2005

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